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ACSTJ de 28-09-2005
Interpretação da declaração negocial Rescisão pelo trabalhador
I - Não consubstancia rescisão unilateral do contrato individual de trabalho a declaração emitida pelo autor em que este pretende pressionar a ré a assumir por escrito as suas obrigações contratuais (dado que ia haver uma cedência de quotas e o autor não sentia a sua posição bem definida dentro da empresa), apesar de na parte final da declaração o autor dizer que se considerava desligado da empresa se a ré não estivesse disposta a aceitar as suas condições, uma vez que a ré se apressou a satisfazer a pretensão do autor, assumindo por escrito (no essencial) as suas obrigações contratuais, o que afasta definitivamente a possibilidade de tal declaração valer como acto rescisório. II - Também não denota vontade de rescindir o contrato que o ligava à ré, a resposta dada pelo autor a um fax desta no qual era informado de que lhe seriam retirados os poderes para representar a ré, em que pedia esclarecimentos à ré sobre a subsistência (ou não) do contrato e sobre a eventual indemnização a pagar. III - A atitude posterior de ambas as partes – mantendo-se o autor ao serviço da ré durante seis dias até sofrer um enfarte – está em consonância com este entendimento, não podendo atribuir-se às referidas declarações o sentido de rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.
Recurso n.º 1040/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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