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ACSTJ de 28-09-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto Despedimento sem justa causa Dever de respeito Alegações de recurso Conclusões Trabalho suplementar Ónus de alegação
I - A faculdade que é conferida ao STJ de ordenar a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que estabelece o art. 264.º do CPC. II - Não integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador segurança de um hipermercado que, ao aperceber-se de que uma chefe de secção do mesmo estabelecimento relatou a superiores hierárquicos um desentendimento consigo havido a propósito de uma ordem a outra trabalhadora, reagiu dando murros num caixote do lixo e disse à dita chefe de secção, que era casada com um polícia: “se algum dia alguém me prejudicar essa pessoa está lixada comigo porque eu tenho amigos que por um copo matam polícias”. III - A descrita conduta, apesar de traduzir a violação culposa do dever de respeitar e tratar com urbanidade os companheiros de trabalho, não assume gravidade justificativa do despedimento por ter sido pontual, por não ter o trabalhador antecedentes disciplinares, por o comportamento não dizer respeito ao cerne da prestação laboral do trabalhador, por se desconhecer se o trabalhador tinha ou não razão no desentendimento havido inicialmente com a chefe de secção e por não haver indícios de que fosse crível a concretização da ameaça que veio a fazer. IV - Não constituem objecto da revista e não devem ser objecto de apreciação pelo STJ as questões referidas pelo recorrente no corpo da alegação que depois não se encontram minimamente traduzidas nas conclusões da revista e que não são de conhecimento oficioso – arts. 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC. V - Incumbe ao trabalhador que formula um pedido de pagamento de trabalho suplementar o ónus de alegar e provar factos de que possa concluir-se que o trabalho em causa reveste a natureza de trabalho suplementar e como tal deve ser pago pela entidade empregadora, designadamente que foi prestado por determinação expressa desta ou, pelo menos, com o seu conhecimento e sem a sua oposição – art. 342.º do CC. VI - Sem esta alegação não pode o Supremo ordenar a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto nos termos do art. 729.º, n.º 3 do CPC e, não constando do processo documentos com força probatória plena quanto aos factos em causa, não pode também alterar a decisão de facto nos termos dos arts. 729.º, n.º 2 e 722.º do CPC.
Recurso n.º 1593/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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