Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-09-2005
 PT Acordo de empresa Categoria profissional Reclassificação
I - O princípio da efectividade a que obedece a categoria profissional em direito do trabalho postula que no domínio da categoria função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores.
II - Se o trabalhador exercer funções que não se enquadram exactamente em categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima das funções efectivamente exercidas.
III - Com o AE/90 (publicado no BTE 1.ª série, n.º 39 de 22-10-90) e com o AE/95 (publicado no BTE 1.ª série, n.º 31 de 22-01-95) procedeu-se a uma remodelação das categorias profissionais da ré, extinguindo-se várias categorias e criando-se novas categorias.
IV - Deve ser reclassificado como “Motorista II” face ao AE/90 e como “Motorista” face ao AE/95 o trabalhador que foi admitido ao serviço dos TLP em 1968 como “Lavador” e que à data da entrada em vigor do AE/90 tinha a categoria profissional de “Motorista principal”, estando incumbido da função de coadjuvar o assistente, podia executar funções de coordenação de viaturas quando fosse julgado conveniente para o serviço (o que distinguia os motoristas principais dos motoristas) e, pontualmente, podia ajudar o assistente na distribuição de cheques auto gasolina e na entrega de programas de trabalho e dar conhecimento do pessoal que faltava, não se enquadrando na categoria profissional de “Motorista I” prevista em qualquer destes AEs, a qual se reporta a um responsável (e não ao coadjutor de um responsável) e pressupõe funções de coordenação técnica e disciplinar da actividade de um ou mais trabalhadores da sua carreira, funções estas substancialmente diferentes, por mais exigentes e qualificadas, daquelas que o autor desempenhava.
Recurso n.º 924/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto