Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-09-2005
 Justa causa de despedimento Dever de lealdade Dever de respeito Dever de urbanidade Trabalho suplementar Trabalho nocturno Liquidação em execução de sentença
I - Viola gravemente o dever de leal colaboração com a entidade empregadora, o trabalhador adjunto de chefe de pasteleiro que, em dia em que estava a substituir o chefe de pasteleiro, combinou com os restantes colegas de trabalho para no sábado seguinte chegarem 30 minutos mais tarde em virtude de estarem a trabalhar mais meia hora em consequência da abertura de um segunda loja da ré sem daí tirarem qualquer benefício, vindo nesse sábado apenas um dos colegas do autor a entrar meia hora mais tarde, tendo o autor e os demais entrado à hora habitual.
II - A dita combinação traduz em si um acto de indisciplina, embora não totalmente concretizado, estando o autor, pelas funções que exercia, obrigado a dar o exemplo e a fazer cumprir o horário de trabalho estabelecido pela ré para o sábado.
III - Integra também infracção do dever de respeitar e tratar com urbanidade o representante legal da entidade empregadora a recusa do autor em cumprimentar o sócio gerente da ré num acto de inquirição de testemunhas que teve lugar no processo disciplinar instaurado com vista ao despedimento do autor, demonstrando que o clima de respeito e de confiança mútua que tem que existir para que a relação de trabalho possa subsistir estava definitivamente destruído.
IV - Estas duas infracções disciplinares, analisadas em conjunto, consubstanciam justa causa de despedimento.
V - É exigível o pagamento do trabalho suplementar, quer o mesmo tenha sido prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora, quer tenha sido prestado com o seu conhecimento e sem a sua oposição.
VI - Não pode afirmar-se esta determinação (ou, pelo menos, o conhecimento e não oposição) de prestação de trabalho para além do horário normal ou mesmo para além do limite legal de 40 horas semanais, se dos factos apurados não resulta qual era o horário normal de trabalho do autor fixado pela ré e quais foram os dias e horas em que prestou trabalho fora desse horário.
VII - A possibilidade de condenação no que se liquidar em execução de sentença prevista no n.º 2 do art. 661.º do CPC, tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao caso de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação.
VIII - O facto de o autor, na acção declarativa, pedir a condenação do réu em determinado montante líquido e não ter logrado provar esse “quantum” do invocado crédito sobre o réu, não obsta à condenação na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.
IX - Em tal situação, ao permitir-se ao autor uma segunda possibilidade de prova do objecto ou quantidade do seu já demonstrado direito, não se verifica qualquer violação do princípio do ónus da prova, pois continua a caber ao autor a prova dos factos de que resulte a demonstração do direito invocado e o respectivo montante, havendo quando muito um desvio legal a este princípio geral, explicado por razões de justiça.
X - Resultando da matéria de facto que o autor prestou trabalho em período nocturno, mas não estando provado quantas foram as horas de trabalho prestadas nesse período pois não se conseguiu apurar a que horas se verificava o intervalo da jornada de trabalho, qual era a duração desse intervalo, a que horas saía o autor nos dias em que saía mais cedo, qual a data do ano de 1999 em que passou a entrar às 3.30 horas, nem a retribuição que auferiu nos anos de 1998 e 1999, é de considerar que o autor não logrou provar o exacto montante do seu demonstrado direito à retribuição por trabalho nocturno e deve condenar-se a ré no que se vier a liquidar em execução de sentença.
Recurso n.º 578/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto