Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-09-2005
 Pensão de reforma Bancário Retribuição de referência
I - Os trabalhadores bancários encontram-se submetidos a um regime previdencial próprio constante do ACTV para o sector bancário, de acordo com o qual a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas apenas com base na retribuição fixada no anexo VI para o nível salarial do trabalhador a essa data.
II - Estão excluídos do cálculo da pensão de reforma os valores recebidos pelo trabalhador a título de isenção de horário de trabalho, senhas de gasolina e cartão de crédito.
III - Este regime previdencial previsto no ACTV aplicável ao sector bancário, e salvaguardado pelas sucessivas leis de bases da Segurança Social, não viola o disposto no n.º 4 do art. 63.º da CRP (preceito totalmente omisso acerca da retribuição que deve servir de referência ao cálculo das pensões de reforma) e também não viola o disposto no regime geral da segurança social e nas alíneas a), b) e c) do art. 6.º do DL n.º 519-C1/79, de 29-12.
Recurso n.º 483/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto