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ACSTJ de 21-09-2005
Nulidade de acórdão Contradição entre os fundamentos e a decisão Omissão de pronúncia Retribuição-base
I - A contradição entre os fundamentos e o segmento decisório ocorre quando a conclusão extraída na sentença não corresponde às premissas de que ela emerge, situação que não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta. II - As questões a resolver cuja falta de apreciação gera omissão de pronúncia são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória tendo em conta a pretensão do autor, nelas não se incluindo as questões meramente processuais e, bem assim, os argumentos ou raciocínios expostos pelas partes para defesa das suas teses. III - Não há contradição no acórdão do STJ que, revogando o acórdão da Relação, reconhece à autora o direito a indemnização por rescisão do contrato com justa causa com base no fundamento da diminuição retributiva, acompanha a Relação na tese de que o outro fundamento aduzido pela autora (transferência ilícita de local de trabalho que a 1.ª instância considerara verificado) não tinha virtualidade idêntica e vem a concluir que fica a “subsistir a decisão de 1.ª instância”, por ser evidente que o STJ apenas repristinou a decisão da 1.ª instância, que não a sua fundamentação. IV - Não há omissão de pronúncia no mesmo acórdão quanto à questão da caducidade, se a 1.ª instância decidiu que “não se verifica a invocada caducidade do direito à rescisão do contrato de trabalho” e este segmento decisório não foi objecto de recurso para a Relação, tendo o STJ considerado que o alcance do caso julgado era o da inverificação da caducidade relativamente aos dois fundamentos invocados. V - Considerando o Tribunal da Relação prejudicada a questão suscitada pela ré na apelação de saber quais os montantes a integrar o conceito de retribuição base para o cálculo da indemnização por antiguidade, por ter negado o direito a esta indemnização, deve o STJ, antes de reconhecer à autora o direito a tal indemnização, apreciar aquela questão. VI - Não o fazendo, apesar de a questão da quantificação da indemnização reassumir pertinência face ao reconhecimento do respectivo direito, padece o acórdão do STJ de omissão de pronúncia. VII - A retribuição-base corresponde à parte certa da retribuição que é contrapartida directa do trabalho para que o trabalhador foi contratado, prestado no seu período normal de trabalho.
Recurso n.º 2843/04 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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