Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-09-2005
 Nulidade de acórdão Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Remissão Constitucionalidade
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, com a adequada explanação dos motivos pelos quais se suscita a nulidade, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerar extemporânea, dela se não devendo conhecer (art. 77.º, n.º 1 do CPT).
II - O STJ só interfere na matéria de facto no estrito condicionalismo previsto nos art.s 729.º, n.º 3 e 722.º, n.º 2 do CPC, estando expressamente previsto no n.º 6 do art. 712.º (introduzido pelo DL n.º 375-A/99 de 20.09) a inadmissibilidade do recurso para o STJ das decisões da Relação sobre a matéria de facto prevista nos números anteriores daquele preceito.
III - O art. 713.º, n.º 5 do CPC, ao permitir que a decisão proferida em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, não implica qualquer desadequação constitucional, uma vez que, por um lado, não resulta desta norma a dispensa de fundamentação da decisão do recurso e, por outro, só pode adoptar-se a forma “sumária” de julgamento aí prevista se existir confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos, e se houver unanimidade no julgamento do recurso, não havendo omissão de pronúncia quanto à questão, ou questões, a que se reporta a remissão.
Recurso n.º 3686/04 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira