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ACSTJ de 21-09-2005
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Médico Reintegração Sanção pecuniária compulsória
I - O que verdadeiramente distingue o contrato individual de trabalho do contrato de prestação de serviços é a subordinação jurídica que só no primeiro existe e que decorre do poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora - art. 39.º, n.º1 da LCT - , a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador - art. 20.º, n.º1, al. c), da LCT. II - Nos casos em que o trabalho é prestado com grande autonomia técnica, há indícios de subordinação jurídica de cujo elenco fazem parte indícios negociais internos (a designação do contrato, o local onde é exercida a actividade, horário de trabalho fixo, a propriedade dos bens ou utensílios utilizados, o tipo de remuneração, o gozo de férias, o pagamento de subsídios de férias e de Natal, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade produtiva,) e indícios negociais externos (número de beneficiários a quem se presta actividade, tipo de imposto pago, inscrição na Segurança Social, sindicalização). III - Deve qualificar-se como de trabalho o contrato, intitulado pelas partes como “contrato de prestação de serviços”, no âmbito do qual o autor prestava a sua actividade de médico em instalações de uma seguradora ou por ela disponibilizadas, cumprindo horário por ela estabelecido, tendo que justificar atrasos e faltas que podiam implicar perda de retribuição, gozando anualmente férias remuneradas, auferindo uma retribuição com parte certa, em função do tempo de trabalho prestado na clínica, e variável, em função dos actos médicos realizados no hospital e, sobretudo, exercendo a sua actividade na dependência hierárquica do chefe do posto clínico da ré, não podendo realizar nenhuma intervenção cirúrgica a sinistrados que lhe fossem distribuídos sem que a mesma fosse previamente determinada ou autorizada por escrito pela hierarquia. IV - É legal a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da condenação na reintegração do trabalhador uma vez que esta é uma situação de facto que só ficará reposta quando o trabalhador ilicitamente despedido retomar a sua actividade ao serviço da entidade empregadora, sendo para isso necessário que esta cumpra a obrigação de reintegração que lhe foi judicialmente imposta, obrigação esta que redunda na prática de um facto que só por ela pode ser prestado.
Recurso n.º 1702/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa GrandãoFernandes Cadilha
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