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ACSTJ de 21-09-2005
Valor da causa Coligação activa Admissibilidade de recurso
I - Perante uma coligação activa voluntária (pluralidade de pedidos distintos reunidos no mesmo processo – art. 30.º do CPC), o valor atendível para efeitos de alçada não é o da soma do valor das acções coligadas, mas o valor de cada uma destas. II - Instaurada a acção em 23-12-2002, é-lhe aplicável em matéria de alçadas o art. 24.º da Lei n.º 3/99 de 13.01, com a redacção do DL n.º 323/2001 de 17.12, que fixou a alçada dos Tribunais da Relação em € 14.963,94. III - Atribuído à causa na petição inicial o valor de € 14.963,94 e uma vez este fixado (porque não impugnado pela ré nem alterado oficiosamente pelo tribunal), o valor individual de cada uma das acções reunidas terá de ser inferior à soma do valor destas, pelo que não é admissível recurso de revista – arts. 315º e 678.º do CPC.
Recurso n.º 1381/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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