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ACSTJ de 21-09-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ilações Despedimento sem justa causa Dever de zelo e diligência Dever de respeito Danos não patrimoniais Indemnização
I - Concluindo o Tribunal da Relação dos factos provados que “os casos de compensação que ficavam por vezes acumulados na gaveta do autor vários dias seriam dos mais críticos”, tal conclusão é tirada no domínio da decisão sobre a matéria de facto, decorre da formação de uma convicção material no espírito do julgador e é o resultado de aplicação de presunções judiciais (art. 349.º do CC), carecendo o STJ do poder de censurar a actuação das instâncias desde que a ilação não extravaze os factos/base da presunção. II - A opção pela mais gravosa das sanções disciplinares (prevista no art. 27.º da LCT) pressupõe a prática de um acto - ou a existência de uma sucessão de comportamentos disciplinarmente sindicáveis, em reiteração ou em crescendo de gravidade -, susceptível de qualificar-se como justa causa com os contornos legalmente previstos no art. 9.º, n.º 1 da LCCT. III - Não são idóneos para integrar o conceito de justa causa de despedimento os comportamentos atribuídos ao autor que se verificaram na sua maioria nos primeiros 9 meses de execução do contrato (fase de adaptação) e que consubstanciarem violações do dever de zelo e diligência e (uma) do dever de tratar com lealdade os colegas de trabalho, todas elas sem grande relevo, em si ou em ter-mos de prejuízos causados ou de risco criado, estando provado que depois de ser transferido para outra agência da ré nunca teve problema de relacionamento com os seus colegas que ali trabalhavam e a sua prestação melhorou consideravelmente. IV - Existindo um despedimento ilícito porque sem justa causa (facto ilícito e culposo da entidade patronal), se foi este facto que provocou o sofrimento psicológico do autor (danos não patrimoniais e nexo de causalidade), e se este sofrimento reveste gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, é de reconhecer ao autor o direito a indemnização por danos não patrimoniais (art. 496.º do CC).
Recurso n.º 1170/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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