Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-09-2005
 Arguição de nulidades Falta de contestação Princípio do tratamento mais favorável Julgamento Falta do réu Cominação Litigância de má fé
I - Não sendo a nulidade da sentença arguida pela forma estabelecida no art. 77.º, n.º 1 do CPT no requerimento de interposição de recurso, mas apenas na alegação, tal arguição não deve ser atendida por extemporânea.
II - O requerimento de interposição de recurso e as alegações são actos processuais distintos, embora devam ser apresentados no mesmo momento (art. 81.º do CPT).
III - O princípio da aplicação do regime mais favorável ao trabalhador (favor laboratoris) consagrado nos arts. 13.º, n.º1 e 14.º, n.º2 da LCT e 14.º, n.º2, al. b) da LRCT não constitui um princípio geral de interpretação das regras de Direito do Trabalho, pretendendo apenas resolver certos conflitos de normas.
IV - Demandados vários réus numa acção emergente de contrato individual de trabalho, se algum deles contestar, essa contestação aproveita aos restantes relativamente aos factos que o contestante impugnar - art. 485.º, al. a) do CPC ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT -, não sendo de aplicar quanto ao não contestante devidamente citado a cominação constante do art. 57.º, n.º 1 do CPT.
V - Neste contexto, desistindo o autor do pedido quanto ao réu contestante, a defesa deste continua a aproveitar à parte revel, não podendo o tribunal perante esta vicissitude da acção retirar ao réu não contestante um benefício legal com o qual contou e em função do qual pautou a sua posição processual.
VI - Não comparecendo o réu a julgamento, mas justificando a sua falta, não funciona a cominação estabelecida no art.71.º, n.º2 do CPT.
VII - Não litiga de má fé o autor que demanda na acção uma sociedade e o seu sócio gerente, não demonstrando que este fosse titular do contrato de onde emergem os créditos peticionados, por ser aceitável que se tenha gerado uma situação de dúvida sobre o papel do segundo no contrato, tanto mais que este desempenhava também em nome próprio a actividade que a sociedade prosseguia e foi também ele quem contratou verbalmente o autor e dirigia o seu trabalho ao serviço da primeira.
VIII - A simples insistência em recurso de uma posição rejeitada pelo tribunal não chega para caracterizar a litigância de má fé, ainda que a argumentação usada não ofereça um grande grau de solidez.
Recurso n.º 1046/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão