Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-09-2005
 Prescrição de créditos Notificação judicial avulsa Acordo de reforma Compensação global Remissão abdicativa Sector bancário Pensão de reforma Cálculo da pensão Regime geral da Segurança Social Princípio da igualdade Ónus da prova Nulidade de cláusula
I - Não interrompe a prescrição do crédito relativo a diferenças salariais por isenção de horário de trabalho, a notificação judicial avulsa da entidade patronal em que apenas se faz referência a um crédito por diferenças no montante da pensão de reforma, com fundamento no errado cálculo da mesma, não sendo idónea para manifestar a intenção de exercício de um direito determinado e, assim, interromper a prescrição, a alusão vaga, incerta e genérica a “quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a demonstrar e a apurar”.
II - Celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal um acordo em 17-01-2001 (na vigência do contrato), em que era reconhecida a situação de invalidez do trabalhador com efeitos a partir de 01-02-2001, tendo nesta data passado à situação de reforma, este acordo em que o trabalhador negoceia a desvinculação não contende com a indisponibilidade dos créditos laborais, sendo os efeitos da compensação global estabelecida no acordo os previstos no art. 8.º, n.º 4 da LCCT.
III - A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato individual de trabalho apenas se mantém durante a vigência do contrato e não opera relativamente ao acordo destinado a fixar a compensação por cessação do contrato IV - Sendo a remissão abdicativa celebrada por ocasião da cessação do contrato, ou antes de operar a caducidade mas para produzir efeitos depois desta, a mesma é válida e opera a extinção das dívidas de natureza remuneratória a que se reporta.
V - A regra do ACTV para o sector bancário que, para efeitos de cálculo da pensão, manda atender ao nível remuneratório sem levar em consideração o cartão de crédito, senhas de gasolina (atribuições em espécie) e complemento de isenção de horário de trabalho, não viola o art. 63.º, n.º 3 da CRP (onde se afirma o princípio de que “o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade...”), sendo certo que a CRP não proíbe a existência de regimes especiais de Segurança Social.
VI - Não é seguro, muito pelo contrário, que aquelas prestações fossem tomadas em consideração na pensão de reforma calculada com base no regime geral da Segurança Social, tendo em conta que os complementos e remunerações acessórias não estão obrigatoriamente sujeitos a descontos para a Segurança Social.
VII - Alegando o autor a existência de uma prática que se traduzia na inclusão nas pensões de reforma de outros trabalhadores de certas remunerações complementares auferidas antes da reforma, prática esta violadora do princípio da igualdade previsto nos arts. 13.º e 59, n.º 1 , al. a) da CRP, era ao autor que incumbia o ónus de alegar e provar que a sua situação era idêntica à de outros reformandos que viram incluídas nas suas pensões remunerações não consideradas no cálculo da pensão do autor VIII - A cláusula inserta no acordo de cessação que retira ao autor a possibilidade de prestar a sua actividade profissional por conta de instituições de crédito, parabancárias ou similares não é arbitrária, gratuita ou desmotivada, uma vez que o autor foi reformado por estar afectado de incapacidade que o impedia de exercer a sua actividade profissional no sector bancário, não violando os art.s 47.º, n.º e 58.º, n.º 1 da CRP.
Recurso n.º 926/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão