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ACSTJ de 21-09-2005
Despedimento sem justa causa Infracção disciplinar Princípio da proporcionalidade Factos não constantes da nota de culpa Alcoolemia
I - A justa causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: elemento subjectivo (conduta culposa do trabalhador), elemento objectivo (impossibilidade da subsistência da relação de trabalho) e nexo de causalidade (entre aquele comportamento e esta impossibilidade). II - Para que se verifique o segundo requisito, é ainda necessário que esta infracção seja grave, em si e nas suas consequências, de tal forma que a entidade patronal só possa resolver a situação de crise da relação laboral com a aplicação do despedimento. III - Só haverá justa causa quando no balanço dos interesses em conflito - por um lado o interesse na desvinculação e, por outro, o interesse na conservação do contrato -, se concluir que aquele prevalece sobre este, ou seja, quando a infracção disciplinar, grave em si e nas suas consequências, torne inexigível à entidade patronal a subsistência da relação de trabalho. IV - O juízo a emitir traduz-se na avaliação, segundo critérios de razoabilidade e normalidade, do desvalor que a conduta infractora encerra e projecta no futuro do contrato. V - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (art. 27.º, n.º 2 da LCT e art. 367.º do CT), devendo a sanção expulsiva ser reservada a situações extremas, em que não seja razoavelmente equacionável a aplicação de uma qualquer outra sanção conservatória. VI - Os factos que não constam da nota de culpa só podem ser tomados em atenção se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade do trabalhador (art. 12.º, n.º 4, em conjugação com o art. 10.º, n.ºs 8 a 10, ambos da LCCT). VII - Não integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, quando regressava à oficina em que trabalhava em cumprimento de uma ordem do chefe da secção de peças, trazendo uma peça que era necessária para concluir uma reparação, foi interceptado pela PSP acusando uma TAS de 1,7 g/l, vindo a ser criminalmente condenado por tal infracção. VIII - Apesar actuar ilícita e culposamente ao conduzir a viatura com aquela TAS e de a inibição da faculdade de conduzir por 4 meses poder afectar a prestação do autor, há a ter em consideração que as suas funções não implicam a condução regular de viaturas, que nunca tinha sido antes condenado por aquela infracção, que era trabalhador da ré desde 1966 e que não estão associadas a esta conduta quaisquer consequências danosas ou prejudiciais para a ré, o que torna excessiva a sanção do despedimento.
Recurso n.º 920/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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