Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-09-2005
 Acidente in itinere Contrato de seguro
Não se subsume à previsão dos acidentes in itinere a que alude a Base V, n.º 2, al. b) da Lei n.º 2.127 de 03-08-65 nem ao regime contratual constante da AU n.º 22/95-R do ISP, de acordo com o qual o contrato de seguro de acidentes de trabalho garante a cobertura do risco de acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, durante o período de tempo habitualmente gasto para efectuar o trajecto directo, o acidente que se deu quando o sinistrado saiu da residência dos pais e se afastou do percurso que habitualmente utilizava ao longo da EN 10 para se dirigir ao restaurante onde trabalhava em Oeiras, tendo seguido por outra estrada por razões desconhecidas, sofrendo o acidente pelas 5.45 horas quando o seu horário de trabalho teria início apenas pelas 9 horas.
Recurso n.º 4625/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto