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ACSTJ de 21-09-2005
Categoria profissional Princípio da irreversibilidade IRCT Cargo de direcção Irredutibilidade da retribuição Participação nos lucros
I - Não viola o princípio da irreversibilidade da categoria a entidade empregadora que retira a um seu trabalhador com a categoria profissional de “subdirector” a chefia de um departamento, e o coloca como assessor da direcção, mantendo-lhe a categoria de “subdirector” e respeitando o estatuto profissional e remuneratório a ela inerente, designadamente pagando as remunerações previstas no instrumento de regulamentação colectiva aplicável para tal categoria profissional, uma vez que, por um lado, o exercício de funções de chefia não faz parte do núcleo essencial das funções de “subdirector” tal como se mostra descrita no instrumento de regulamentação colectiva aplicável e, por outro, as tarefas de que o autor foi investido enquanto “assessor” enquadram-se no descritivo da categoria profissional de “subdirector”. II - Continuando o trabalhador a exercer funções equiparáveis às que anteriormente exercia e que se enquadram no descritivo funcional da categoria de “subdirector” que lhe fora atribuída, e continuando também na mesma posição relativa que detinha em termos hierárquicos quando exercia as funções de chefe de departamento - ao nível do 1.º grau de estrutura e imediatamente após o director, a quem reportava - a R. não procedeu a uma despromoção ao trabalhador, organizando o trabalho na empresa dentro dos limites do seu poder de direcção e respeitando as categorias profissionais institucionalizadas. III - Pelo menos depois da vigência do DL. n.º 404/91 de 16-10, que estabeleceu o regime jurídico da comissão de serviço vg. com vista a subtrair à regra da irreversibilidade do estatuto profissional os cargos de direcção e de chefia, não é defensável a tese de que o exercício das funções de direcção e de chefia é sempre precário e unilateralmente revogável à semelhança do mandato, apenas com base na consideração de que através deles o trabalhador dirigente exerce poderes delegados cujo titular originário é a entidade patronal e que implicam um especial suporte de confiança. IV - Não se compatibiliza com esta tese a previsão expressa do regime da comissão de serviço precisamente para este tipo de cargos – que implicam uma especial relação de confiança no trabalhador dirigente que, por definição, exerce sobre outros trabalhadores poderes de direcção que são próprios da entidade patronal e que esta lhes delegou -, os objectivos que o legislador claramente visou prosseguir, a natureza marcadamente excepcional do regime, as rigorosas exigências materiais e formais nele estabelecidas e, designadamente, a cominação prescrita no mesmo de que o cargo se considera exercido com carácter permanente se faltar a menção expressa da comissão de serviço no acordo respectivo (art. 3.º do DL n.º 404/91). V - O princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art.º 21, n.º 1 al. c) da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, não impedindo que deixem de ser pagos ou se diminuam complementos salariais devidos em função da especificidade de determinadas funções que deixaram de ser exercidas, aumentando, na respectiva proporção, a retribuição de base, desde que se respeitem os mínimos obrigatórios fixados no instrumento de regulamentação colectiva. VI - Sendo lícito à ré retirar ao autor a chefia do departamento, nada lhe impunha que continuasse a atribuir-lhe as regalias inerentes ao exercício dessa chefia, designadamente as que implementou através de regulamentação interna, desde que não baixasse a retribuição global que lhe pagava. VII - Auferindo o trabalhador uma atribuição patrimonial que deve qualificar-se como “participação nos lucros”, sendo a Assembleia Geral da entidade empregadora soberana quer quanto à decisão de distribuir lucros, quer quanto aos critérios utilizados para a participação dos empregados nos lucros da empresa, mostra-se ilidida com a prova destes factos a presunção da natureza retributiva que poderia resultar do art. 82.º, n.º 3 da LCT, não podendo o trabalhador contar antecipadamente com essa comparticipação e ser a mesma considerada parte integrante da sua retribuição apesar de ter auferido verbas a esse título durante seis anos.
Recurso n.º 918/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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