Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-09-2005
 Prova por documentos particulares Princípio da livre apreciação da prova Retribuição Trabalho suplementar Trabalho nocturno Descanso compensatório Trabalho em dias de descanso
I - O documento particular cuja autoria seja reconhecida só tem força probatória plena quanto aos factos nele referidos que sejam contrários aos interesses do declarante (art. 376.º, n.º 2 do CC), apenas podendo ser invocado pelo declaratário.
II - O documento emitido pela entidade patronal em que esta descreve, em termos gerais e abstractos, o conteúdo de uma categoria profissional, não é suficiente para considerar provado quais as funções que o trabalhador efectivamente desempenhava e o tempo em que as desempenhava.
III - Não existindo disposição expressa da lei que exija para esta factualidade certa espécie de prova, era insindicável pelo STJ um eventual erro das instâncias na apreciação das provas produzidas e na fixação destes factos – arts. 655.º e 722.º, n.º 2 do CPC.
IV - O critério fundamental da qualificação de certa prestação como retribuição previsto no art. 82.º da LCT, que assenta na regularidade e periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador, não é suficiente nem se deve aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes que imputa no conceito de retribuição pressuposto na norma respectiva.
V - As retribuições especiais por trabalho suplementar e por trabalho nocturno são atribuições complementares da retribuição mensal, não podendo ser reciprocamente atendidas como base de cálculo uma da outra, ainda que ambas se revistam de carácter de regularidade e periodicidade, sob pena de impraticabilidade e inadmissível duplicação.
VI - O conceito de retribuição mensal a que alude o art. 29.º da LFFF, de que se lança mão como referência para proceder ao cálculo do salário/hora para efeitos de pagamento de trabalho suplementar, por força da remissão expressa do art. 7.º do DL n.º 421/83 de 02/12, reporta-se assim à chamada retribuição base, não se computando nesta a retribuição por trabalho nocturno, ainda que a mesma se revista das características de regularidade e periodicidade que implicam a sua qualificação como retribuição nos termos do art. 82.º da LCT.
VII - Quando o trabalho se revista simultaneamente das características de suplementar e nocturno, a base de cálculo do acréscimo previsto no art. 30.º da LDT é constituída pelo valor da correspondente hora suplementar diurna, atenta a inerente dupla penosidade deste trabalho.
VIII - No âmbito do CCT celebrado entre o STAD e a AES (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 4 de 29-01-93, com alteração publicada no BTE n.º 5 de 08-02-99) a retribuição pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal esteve sujeita a dois regimes sucessivos: até 08-02-99, o quantum do descanso compensatório dependia de o trabalho ter sido prestado em dia de descanso semanal obrigatório (um dia de descanso compensatório) ou complementar (25% das horas de trabalho suplementar realizado); após 08-02-99, o direito ao descanso compensatório corresponde a um dia, em qualquer das duas situações.
IX - Não resultando da matéria de facto se o trabalho suplementar prestado em dia de descanso ocorreu aos sábados ou aos domingos, deve considerar-se que as folgas não gozadas correspondem a trabalho prestado em dia de descanso complementar (art. 516.º do CPC).
X - No âmbito do referido CCT, o trabalho prestado em dia de descanso compensatório não gozado deve ser remunerado com um acréscimo de, pelo menos 100%, como se prevê na cláusula 26.ª, n.º 4 do CCT para os casos em que o descanso compensatório decorrente de trabalho prestado em dia útil é substituído pela prestação de trabalho remunerado.
XI - É insusceptível de levar a qualificar o período de meia hora de que o autor dispunha para refeição como prestação de trabalho suplementar, por demasiado genérico e abstracto, o facto provado de que nessa meia hora por vezes o autor recepcionou os sacos de transporte de valores.
Recurso n.º 4751/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva GonçalvesMaria Laura Leonardo