Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2005
 Despedimento de facto Interpretação da declaração negocial Litigância de má fé
I - No domínio do despedimento promovido pela entidade empregadora, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser inequívoca, não sendo de admitir o despedimento tácito com a amplitude decorrente do art. 217.º do CC e, muito menos, o presumido.
II - Apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca da entidade empregadora de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral.
III - A interpretação da declaração negocial da entidade empregadora está submetida aos critérios definidos nos arts. 236.º e ss. do CC.
IV - Integra uma declaração de rescisão contratual por parte do trabalhador, e não uma proposta negocial com vista à revogação do contrato, a carta que o mesmo remeteu à sua entidade empregadora da qual fez constar: “…de conformidade com o que foi falado, apresento a V. Exas. o meu pedido de demissão e para o qual o prazo será o mais rápido possível, de harmonia com o que for acordado….”, não resultando da factualidade provada o que significam as alusões ao acordado e ao falado.
V - Não integra uma declaração de despedimento a resposta da ré a esta carta em que vem “informar de que, a partir desta data e de acordo com a sua pretensão, fica resolvido o seu contrato de trabalho”.
VI - No CPC revisto pelo DL n.º 329-A/95 de 12/12, a vertente subjectiva do comportamento censurável a título de litigância de má fé passou a incluir, não apenas as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes (art. 456.º, n.º 2).
VII - É assim sancionável, a título de má fé, a conduta de quem omite o dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intervém numa acção judicial, desde que essa omissão revista gravidade.
VIII - Litiga de má fé o trabalhador que invoca em juízo um despedimento ilícito à luz da referida factualidade, sendo que cerca de dois meses antes de pedir a demissão iniciara relações profissionais com outra empresa e não mais trabalhara para a ré, vindo ainda a não responder a uma proposta de reintegração que a ré lhe fez já depois de aceitar a demissão do autor.
Recurso n.º 916/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira