Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2005
 Salários em atraso Responsabilidade objectiva Abuso do direito
I - A disciplina do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho introduzida pelo DL n.º 64-A/89 de 27/02 (LCCT) não revogou o regime especial constante da Lei n.º 17/86 de 14/07 (LSA), demonstrando o legislador a sua opção no sentido de manter este regime especial quando, após a vigência da LCCT, introduziu alterações à LSA.
II - O regime emergente da LSA consagra uma responsabilidade objectiva da entidade empregadora, assentando o fundamento rescisório (ou da suspensão da prestação laboral) apenas na realidade dos salários em atraso.
III - Os salários ulteriores aquele que serve de fundamento à rescisão relevam também para estes efeitos, independentemente da duração da mora IV - A eventual conjunturalidade das dificuldades económicas da empresa a que deve imputar-se a mora não impede – nem restringe – a faculdade rescisória, para cuja existência é condição necessária, mas também é condição suficiente, a falta de pagamento pontual da retribuição.
V - Não integra abuso do direito o comportamento da autora que rescinde o contrato com base no atraso no pagamento da retribuição de Janeiro por um período superior a 30 dias, provando-se que a ré atravessava grave crise económico-financeira e vinha pagando há vários meses salários com atrasos de 8 a 15 dias, já que a falta de pagamento tempestivo dos salários é geralmente determinada por dificuldades de tesouraria.
VI - Os factos descritos no ponto V e o facto de a autora ter efectuado várias tentativas no sentido de lhe serem pagos os salários antes de operar a rescisão, denotam, ao invés, que a mesma não agiu de forma aligeirada, aproveitando a primeira oportunidade para rescindir o contrato.
Recurso n.º 676/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira