Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2005
 Sector bancário Reforma Cálculo de pensão Acordo de reforma Nulidade
I - Os trabalhadores bancários têm um regime privativo de Segurança Social que consta do respectivo ACTV.
II - Tal regime tem sido salvaguardado pelas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social. III – Segundo a cláusula 137.ª daquele ACTV, a retribuição de referência para efeitos do cálculo da pensão de reforma é a prevista no seu anexo VI para o nível em que o trabalhador estava integrado e não a retribuição de base e demais complementos salariais que por ele eram auferidos à data da passagem à situação de reforma.
IV - O disposto na cláusula 137.ª não ofende o princípio da irredutibilidade da retribuição, nem os princípios gerais do regime da Segurança Social, nem o disposto no art. 6.º, n.º 1, als. a), b) e c) do DL n.º 519-C1/79 de 29/12, nem o disposto no art. 63.º, n.º 4 da CRP.
V - De qualquer modo, mesmo que o acordo celebrado entre o trabalhador e o Banco, nos termos do qual aquele passou à situação de reforma por invalidez, ofendesse normas legais imperativas, daí não decorria que o Banco pudesse ser condenado a pagar ao autor pensão diferente da que fora acordada, mas sim a nulidade do acordo, com as consequências previstas no art. 289.º do CC.
Recurso n.º 1586/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) *Sousa GrandãoFernandes Cadilha