Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2005
 Compensação global Presunção juris et de jure Créditos laborais Remissão abdicativa
I - O n.º 4 do art. 8.º da LCCT consagra uma presunção juris et de jure cujo funcionamento depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a compensação pecuniária deve constar do acordo escrito extintivo ou ser estabelecida conjuntamente com este; a mesma deve ter natureza global; não haver estipulação em contrário.
II - A natureza global da compensação a que se refere este preceito consiste precisamente na indiscriminação dos títulos ou dos fundamentos pelos quais o montante pecuniário em causa é estabelecido e pago.
III - A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato individual de trabalho apenas se mantém durante a vigência do contrato e não opera relativamente ao acordo destinado a fixar a compensação por cessação do contrato; qualquer outro entendimento levaria ao absurdo de se concluir pela irrelevância dos acordos de cessação do contrato, apesar de estarem expressamente previstos na lei como uma das modalidades de cessação da relação laboral.
IV - Ao permitir que a compensação seja fixada em termos globais, sem quantificação dos créditos concretos, o art. 8.º da LCCT não viola o art. 59.º, n.º1, al. a) da CRP (que consagra o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade) V - Não se limitando as partes a estipular a compensação global, emitindo ainda o trabalhador uma declaração, que a entidade empregadora aceitou, no sentido de que com o recebimento desta compensação (e de outras prestações enunciadas no acordo) se consideravam integralmente liquidados todos os créditos que tinha sobre a entidade empregadora, vencidos à data da cessação do contrato e vincendos ou exigíveis em virtude dessa cessação, nada mais sendo devido por esta, é de considerar que credor e devedor quiseram remitir todas essas dívidas (art. 863.º, n.º 1 do CC).
Recurso n.º 680/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa PeixotoVítor Mesquita