Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2005
 Administração pública União Europeia Contrato individual de trabalho Função pública Princípio da igualdade
I - O Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE) aprovado pelo DL n.º 444/99 de 03-11 prevê que estes serviços disponham de dois quadros: um de vinculação, no qual se integra o pessoal sujeito ao regime da função pública; outro de contratação, composto pelo pessoal com contrato individual de trabalho.
II - Das disposições do EPSEMNE resulta patente a existência de um corpo estatutário comum, aplicável à generalidade dos trabalhadores dos serviços externos do MNE, independentemente da natureza jurídica da respectiva vinculação.
III - Encontrando-se a autora, de nacionalidade belga, ao serviço do Estado Português na missão permanente de Portugal junto da União Europeia em Bruxelas, integrada no quadro de pessoal assalariado daquele serviço externo do MNE e exercendo as funções de tradutora-intérprete, deve o Estado Português aplicar-lhe o modelo remuneratório previsto para o pessoal no quadro de vinculação sujeito ao regime da função pública, em face do princípio da equiparação retributiva entre o pessoal dos quadros da vinculação e da contratação (arts. 63.º e 64.º daquele estatuto), dos princípios da equidade interna e externa (arts. 61.º do mesmo estatuto) e em sintonia com o princípio de para trabalho igual salário igual consagrado no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, que é uma projecção no campo dos direitos dos trabalhadores do princípio da igualdade inscrito no art. 13.º da CRP e também presente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 20.º).
IV - Não justifica a não aplicação à trabalhadora daquele regime a circunstância de não estar sujeita à dedução de IRS já que, por um lado, a equiparação funciona ao nível da retribuição ilíquida (a remuneração de base) e, por outro, o Estado Belga também cobra impostos aos seus nacionais, sendo o “précompte profissionel” equivalente ao IRS e não estando demonstrado que haja grandes assimetrias nesta área entre os dois países.
Recurso n.º 476/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão