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ACSTJ de 13-07-2005
Despedimento sem justa causa Alcoolemia Sanção disciplinar Princípio da proporcionalidade
I - No âmbito do processo disciplinar laboral, o recurso à sanção expulsiva só se justificará quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, dada a vocação de perenidade da relação laboral. II - O princípio da proporcionalidade entre a infracção e a sanção consagrado no art. 27.º, n.º 2 da LCT actua no momento da escolha do tipo de sanção e no da determinação da medida da punição. III - Não se justifica o despedimento de um trabalhador empregado de mesa de um restaurante que compareceu ao serviço depois de ter “bebido uns copos” com dois colegas de trabalho, a pretexto de se tratar do último dia de serviço de um destes, dando mostras de algum descontrolo e exuberância típicos dos excessos acidentais de ingestão de bebidas alcoólicas. IV - Sendo censurável (ante a evidência dos reflexos que lhe alteraram a necessária sobriedade e compostura para o exercício das funções, o que levou ao encerramento do estabelecimento de restauração à hora do jantar desse dia), o facto não assume proporções para além do incidente e sanar-se-ia a crise que acarretou com a aplicação de uma sanção disciplinar de natureza correctiva, revelando-se desproporcionada a aplicação da sanção rescisória.
Recurso n.º 1594/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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