Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2005
 Interrupção da prescrição Comissões Subsídio de férias Subsídio de Natal Ónus da prova
I - A prescrição tem-se por interrompida quando, requerida a citação antes dos cinco dias do fim do prazo, a mesma se efective posteriormente apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária.
II - Para que a demora seja imputável ao autor nos termos do art. 323.º, n.º 2 do CPC, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a sua conduta (posterior ao requerimento para citação) e o resultado desta ter sido cumprida mais de cinco dias depois.
III - Não culpabiliza o autor pelo atraso na citação o facto de este pagar a taxa de justiça inicial no 4.º dia posterior à emissão das respectivas guias, já que a lei não exige uma diligência excepcional a quem cumpre o prazo legal de pagamento da taxa de justiça.
IV - Sobre a entidade patronal incumbe a prova do pagamento ao trabalhador da média das comissões recebidas nos últimos doze meses nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
V - Provando-se que mensalmente a ré deduzia no valor da comissão bruta auferida pelo autor, os “valores de reserva para subsídio”, é de concluir que estes integravam a parte variável da retribuição do autor, pelo que não podiam ser destinados ao pagamento do subsídio de férias e de Natal variáveis, sob pena desses subsídios serem pagos com o dinheiro do próprio autor.
Recurso n.º 1459/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto