Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2005
 Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Constitucionalidade CTT Categoria profissional
I - A realidade que o legislador teve em vista ao admitir a contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, foi a das pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, visando assegurar que possam ser contratados a termo os trabalhadores que ainda não tenham obtido emprego estável (em conformidade com o conceito que à data da LCCT davam de trabalhador em situação de primeiro emprego os DL n.ºs 257/86 de 27-08 e 64-C/89 de 27-02).
II - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, constante da norma do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho nos termos do art. 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 196-A/01 de 18 de Março.
III - Ao abrir caminho à possibilidade de contratação a termo nos termos do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT o legislador teve em vista assegurar que possam ser contratados a termo trabalhadores que, independentemente da idade, não tenham ainda obtido emprego estável.
IV - Não é exigível, para efeito da admissibilidade do contrato de trabalho a termo, nos termos da referida al. h), que o trabalhador contratado preencha o requisito de idade a que se refere o artigo 2°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril.
V - O facto de estar provado que a autora celebrara já com a ré outro contrato a termo (em 10-04-2000 por seis meses), e com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário a termo, não constituíram obstáculo à celebração, a termo, do contrato de 10-10-2000, por doze meses e renovado por igual período, não se verificando a nulidade do termo aposto e este contrato, nem a consequente conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
VI - Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego – constitucionalmente consagrado no art. 53.º, da CRP -, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, a título excepcional e desde que haja razões objectivas que o justifiquem, como acontece na apontada previsão legislativa que optou por favorecer a celebração de contratos a termo nessa hipóteses em nome de uma política de emprego e da efectividade do direito ao trabalho.
VII - Do confronto das tarefas das categorias de TSG (Técnico de Serviços Gerais) e de ESE (Empregada de Serviços Elementares) descritas no AE dos CTT de 1996, com as alterações constante do BTE, n.º 8, 1.ª série de 28-02-99, ressalta que enquanto os TSG desempenham tarefas de apoio a outros trabalhadores mais qualificados, incluindo tarefas administrativas simples, os ESSE desempenham tarefas que são todas simples e executadas autonomamente, sem a finalidade de apoio a terceiros.
VIII - Não pode enquadrar-se na categoria profissional de TSG a trabalhadora que manuseia documentos tão só respeitantes a seguros (que conhecia e sabia quando deviam ser enviados), utilizando o computador apenas para enviar e-mails e consultar, executando estas tarefas simples e limitadas sem prestar qualquer apoio a terceiros.
Recurso n.º 1292/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva GonçalvesMaria Laura Leonardo