Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 15-01-2003
 Pedido Causa de pedir Ineptidão da petição inicial Contrato de trabalho a termo Despedimento
I - A ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na sua indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, por forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor e com base em que é que o pede.
II - É pelo conteúdo da petição inicial que se afere da sua ineptidão quanto ao pedido e causa de pedir (falta ou ininteligibilidade) e não pelo entendimento que o réu faz da sua viabilidade, nomeadamente do entendimento da validade jurídica que, na contestação, atribui ao pedido do autor e aos factos em que este o funda, por constituir defesa por impugnação e levar, se aceite, à improcedência do pedido.
III - O art.º 52, da LCCT, regula exaustivamente os efeitos da declaração de ilicitude de despedimento do trabalhador no contrato a termo (n.ºs 2 e 3) e da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com justa causa (n.º 4) e sem justa causa (n.ºs 5, 6, 7), sendo a remissão constante do n.º 1 aplicável às situações não previstas nos n.ºs 2 a 7.
IV - Assim, declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho a termo, o trabalhador não pode optar pela indemnização prevista pelo art.º 13, n.º 3 da LCCT e pela última parte da alínea b), do n.º 1, do mesmo preceito legal.
V - A lei, tendo em atenção a particular natureza do trabalho a termo, faz depender os direitos do trabalhador, do momento em que se atinge o termo estipulado contratualmente: ocorrendo o termo previsto no contrato antes da decisão judicial que declarou a cessação do contrato ilícita, entende-se que a relação contratual se extinguiu por caducidade. Em consequência desse facto, o trabalhador terá sempre direito à compensação prevista no n.º 4 do art.º 46, do referido diploma legal e, caso a sentença judicial seja anterior ao termo contratual, pode o trabalhador optar por denunciar o contrato tendo, nesse caso, direito à respectiva indemnização.
Revista n.º 3301/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares