Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 15-01-2003
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Trabalho no domicílio
I - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador confirmar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
II - No contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectuará por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
III - É de qualificar como de trabalho, o contrato celebrado entre a autora e a ré, no âmbito do qual aquela desempenhava as suas funções nas instalações desta, sendo remunerada à hora, com horário de trabalho, executando a pedido e no interesse da ré contactos telefónicos com potenciais clientes com vista à aquisição de cursos ministrados por esta, de acordo com listagens previamente fornecidas pela ré, elaborava relatórios de actividade emergentes dos contactos telefónicos realizados, preenchia os cupões com identificação dos clientes e procedia à marcação de visitas a efectuar pelo departamento comercial da ré.
IV - Ainda que posteriormente o contrato tenha sofrido alteração, no sentido de a autora ter passado a trabalhar no seu domicílio com meios e materiais facultados pela ré - a qual, para o efeito, celebrou um contrato com a Portugal Telecom que instalou no domicílio da autora um telefone, registado em nome da ré, que procedia ao pagamento do tráfego telefónico realizado pela mesma autora - , mas continuando o trabalho a desenvolver-se nos mesmos moldes (embora agora, antes do início e após o término da jornada de trabalho, diariamente, a autora comunicava com a ré que nas suas instalações registava aqueles actos), o mesmo contrato mantém-se como de trabalho.
V - Por em tal situação se manter a subordinação jurídica da autora à ré, que mantém a propriedade dos instrumentos de trabalho, não é aplicável o regime jurídico decorrente do DL n.º 440/91, de 14-01(trabalho no domicílio).
Revista n.º 3609/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca