Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-12-2002
 Caso julgado Competência material Tribunal do Trabalho Prescrição de créditos Prazo
I - Proferido despacho, transitado em julgado, que declarou o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria, formou-se caso julgado formal sobre tal questão.
II - O art.º 38, da LCT, constitui norma especial posterior à lei geral, o Código Civil, pelo que só no que aí não se encontre regulado se pode (e deve) recorrer à lei geral.
III - O prazo de prescrição referido no art.º 38, n.º 1, da LCT é aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho - quer pertencentes à entidade patronal, quer ao trabalhador -, independentemente do facto que deu origem à cessação do mesmo, seja tal facto lícito, ilícito, válido ou inválido.
IV - Assim, tendo o contrato de trabalho cessado em 01-10-1999, interrompendo-se a prescrição com a citação em 07-11-00, quando entrou em juízo a contestação/reconvenção (com base em factos ilícitos praticados pelo autor), já tinha decorrido o prazo prescricional dos créditos de um ano.
Revista n.º 2512/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares