Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-03-2001
 Perdão Burla Abuso de poder Falsificação
I - Para efeitos do art.º 2.º, n.º 2, al. e), da Lei 29/99 de 12-05, é indiferente que os crimes de burla - desde que não cometidos através de falsificação - sejam simples ou qualificados, tentados ou consumados, genéricos ou específicos.
II - Para a exclusão do perdão da Lei 29/99, de 12-05, aos membros das forças policiais que pratiquem o crime no exercício das suas funções, não basta a violação indirecta, potencial, subsidiária ou remota dos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, pois que, segundo o art.º 2.º, n.º 1, al. b), daquela Lei, as infracções excluídas do perdão hão-de elas próprias, constitutivamente, 'violar' ('constituir violação') esses direitos, liberdades e garantias.
III - Sendo o 'abuso de poder' um crime contra o Estado e a 'falsificação' um crime contra a vida em sociedade, nenhum deles constituirá 'violação de direitos pessoais', ou seja, 'um crime contra as pessoas' ou 'contra bens jurídicos pessoais'.
IV - Consequentemente, beneficiarão do perdão genérico conferido pelo citado art.º 2.º n.º 1, al. b), as penas correspondentes aos crimes de 'abuso de poder' e falsificação' decorrentes da conduta de quem, na qualidade de agente da PJ, se apresentava perante as vítimas munido de falsos 'mandados de captura', oferecendo os seus préstimos para evitar a sua 'iminente captura' e obviar, até, à eventual divulgação dos inerentes 'factos' atentatórios do seu bom nome e reputação, visando não a captura mas a extorsão, em troca da destruição daqueles 'mandados', uma 'gratificação' correspondente à 'grandeza do favor'.
Proc. n.º 763/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos