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ACSTJ de 29-03-2001
Cúmulo jurídico de penas Nulidade de sentença Suspensão da execução da pena
I - Nada obsta a que num cúmulo jurídico realizado sob a égide do art. 78.º do CP, se não aplique (ou se suprima) uma medida de suspensão de execução da pena que haja sido determinada em decisão anterior. II - Mesmo que razões legítimas de economia processual conduzam a não obstacular que na própria sentença que culmine a audiência de julgamento destinada a conhecer de determinado crime, o tribunal julgador realize, para efeito do n.º 2 do art.º 78 do CP, uma operação de cúmulo jurídico, ainda assim e no concernente a esta particular incidência, terá de proceder de forma a que a dita incidência seja encarada de maneira autónoma e, em termos de homenagem a um contraditório autónomo, propiciar nesse individualizado aspecto, uma defesa autónoma. III - Se não se proceder assim, ficará padecendo de nulidade a decisão consubstanciadora da operação de cúmulo jurídico, de algum modo pela mesma ratio em que se radica a nulidade contemplada na al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP (também ela ligada à garantia de uma defesa integral), e sob outro prisma, pela circunstância de ajuizar de questão de que o tribunal não poderia tomar conhecimento sem observância prévia do formalismo normativamente exigido (cfr. art.ºs 472.º e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP).
Proc. n.º 128/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona da
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