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ACSTJ de 29-03-2001
Roubo Furto Consumação Alteração substancial dos factos Alteração da qualificação jurídica
I - O crime de roubo, tal como o de furto, consuma-se com a entrada da coisa móvel alheia na posse do agente, independentemente dele a passar a deter em sossego e tranquilidade, ou seja pacificamente. II - Só se pode falar em alteração substancial dos factos se forem considerados factos novos não constantes da acusação com a virtualidade de configurar um novo crime ou de alterar por agravação os limites máximos das sanções aplicáveis aos crimes imputados. III - Se houver uma mera requalificação jurídica de factos pré-existentes, não ocorre falar-se em alteração substancial dos factos.
Proc. n.º 110/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Al
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