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ACSTJ de 29-03-2001
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
Encontrando-se insindicavelmente provado: - que o arguido, em finais de Setembro de 1999, foi contactado por um indivíduo de etnia cigana que lhe propôs que vendesse para si produtos estupefacientes, fornecendo-lhe aquele, para o efeito, 70 pacotes de heroína e cocaína por dia, e obrigando-se o arguido a entregar-lhe, ao fim do dia, 50.000$00, ficando com a diferença em dinheiro ou droga;- que aceitou tal proposta, passando a vender heroína e cocaína naqueles termos até à data da sua detenção, em Dezembro desse ano;- que nessa altura tinha na sua posse 48 embalagens, com o peso bruto de 14,974g, de um produto de cor acastanhada, 20 embalagens, com o peso bruto de 4,630g, de um produto de cor branca, que se verificou tratarem-se de heroína e cocaína, com os pesos líquidos de, respectivamente, 4,622g e 7,635g;- que tais produtos estupefacientes eram por si vendidos a terceiros consumidores mediante a contrapartida 1.000$00 por dose, sendo por essa forma que angariava os seus principais meios de subsistência;- que conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que detinha, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era proibida por lei;- que o arguido, ao tempo dos factos, consumia heroína e cocaína, injectando15 a 20 pacotes de ambas as drogas, por dia;mostra-se preenchida a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21,º n.° 1, do DL 15/93, e não o de tráfico de menor gravidade pelo qual foi inicialmente condenado.
Proc. n.º 482/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães Dias
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