Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-03-2001
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de acórdão da Relação Pedido cível
I - Não pode admitir-se que se recorra para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido em recurso de decisão de tribunal (para mais) singular e (para mais) limitado ao pedido cível, quando a decisão que essa mesma Relação viesse a proferir, em recurso sobre a decisão criminal do mesmo tribunal singular, não fosse, por seu turno, susceptível de recurso, face aos disposto no n.º 1 do art. 400.º, do CPP (maxime, nas hipóteses previstas nas al.s d), e) e f).
II - E não surte contrapor a este modo de ver, o que textua o n.º 2 do art. 400.º do CPP: O aludido preceito não veio - relativamente ao preceito antecessor - ampliar a possibilidade de recurso, nomeadamente quando autónomo ou dissociado de recurso sobre matéria penal, mas ao invés, introduzir uma importante restrição, qual seja, a do valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
III - Por outro lado, a ressalva contida na parte inicial do texto do preceito 'Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º' significa, inequivocamente, que o recurso relativo a indemnização civil nunca poderá ser admitido se não for albergável no âmbito do horizonte cognitivo recursório do Supremo Tribunal de Justiça, tal como este é visualizado no art. 432.º do CPP.
IV - Dito de outro modo, em processo penal onde ocorra o desencadeamento do principio de adesão, só é admissível recurso para o STJ da parcela cível de decisão proferida pela Relação se, da parcela criminal ele também for admissível.
Proc. n.º 475/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães Dias