|
ACSTJ de 28-03-2001
Roubo Violência depois da apropriação Restituição Medida da pena
I - O crime do artigo 211.º, do Código Penal - violência depois da subtracção - é autónomo não apenas do furto que lhe subjaz como do roubo do artigo 210.º, pelo que o ofendido com a infracção pode não ser o proprietário ou detentor dos bens mas um terceiro que decide intervir para evitar a conservação deles na posse do agente. II - Mesmo que se verificasse por parte do arguido uma restituição voluntária, resulta claramente que o legislador não pretendeu fazer uma equiparação desta situação à do furto ou de outras infracções para efeito do que se dispõe no artigo 206.º, do Código Penal. III - Tendo o arguido, toxicodependente, sido surpreendido quando levava os produtos alimentares furtados consigo, no valor de cerca de 4.000$00, ao passar pela caixa 'sem compras', tendo ameaçado picar uma empregada do supermercado com um seringa se não o deixasse sair, acabando por ser detido por outra empregada até à chegada da PSP, mostra-se adequada a pena de l ano e 6 meses de prisão pela prática do crime previsto no artigo 211.º citado.
Proc. n.º 465/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques José Dias
|