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ACSTJ de 30-10-1997
Tráfico de estupefacientes
I - Com 12 gr.s de heroína podem-se manipular cerca de 60 doses individuais, atento ao critério legal da Portaria n.º 94/96, de 23-03 (art.º 9), que considera a dose média individual diária de heroína 0,1 gr.. II - O elemento qualidade tem uma importância manifesta no quadro da acção ilícita, pois não deixa de ser mais censurável o tráfico de substâncias estupefacientes com maior potencialidades intoxicante, como é o caso da heroína. III - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que detém em seu poder 12 gr.s de heroína, sete delas já divididas em embalagens de 1 gr. cada, estando as restantes 5 gr.s numa única embalagem.
Processo n.º 664/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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