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ACSTJ de 13-01-1999
Provas Agente provocador Agente infiltrado
I -É característico do meio enganoso de prova - art.º 126, n.º 2, al. a), do CPP - a figura do agente provocador, em que um membro da autoridade policial, ou um civil comandado pela polícia, induz outrém a delinquir por forma a facilitar a recolha de provas da ocorrência do acto criminoso.I -Diferente da figura do agente provocador é a do agente infiltrado, caracterizando-se esta por o agente se insinuar junto dos agentes do crime, ocultando-lhes a sua qualidade, de modo a ganhar as suas confianças, a fim de obter informações e provas contra eles, mas sem os determinar à prática de infracções. III - Comummente vêm-se aceitando as provas obtidas através do agente infiltrado, porque, se a utilização do agente provocador representa sempre um acto de deslealdade que afecta a cultura jurídica democrática e a legitimação do processo penal que a acolhe, tal não ocorre naquela figura, em que tais valores não se revelam afectados. IV - Revelando os factos provados que entre certa pessoa e o arguido já havia sido estabelecido o acordo quanto à quantia a pagar pela primeira ao segundo para este pôr em andamento o processo de reembolso doVA (estando, pois, consumado o crime do art.º 373, n.º 1, do CP) e que, posteriormente, agentes da PJ colocaram-se em pontos estratégicos para observarem o comportamento do arguido, no momento em que ele se encontrava com a referida pessoa, tendo em vista o recebimento da quantia em dinheiro, deles resulta que os elementos da PJ nem sequer agentes infiltrados podem ser considerados, não configurando a sua intervenção qualquer meio enganoso de prova, antes se perfilando como meio inteiramente legítimo.
Proc. n.º 999/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto Alves
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