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ACSTJ de 14-01-1999
Tráfico de estupefacientes Consumo de estupefacientes Concurso de infracções
I - O crime previsto no art.º 21, do DL 15/93, de 22/01, é um crime de perigo abstracto, que se consuma com a mera detenção do produto, sendo indiferente para a sua verificação, que o detentor se proponha obter qualquer vantagem patrimonial, nomeadamente através da sua venda.I - Tal infracção encontra-se em concurso real com a de consumo de produtos estupefacientes, por constituírem tipos diferentes em todos os seus aspectos, em nada dependendo a violação de um, da existência do outro.
Proc. n.º 1129/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarães Dias
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