Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-08-2009
 Habeas corpus Revogação Recurso penal Liberdade condicional Cumprimento de pena
I -A previsão e, precisão, da providência de habeas corpus, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excepcional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado.
II - A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
III - A excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
IV - A providência de habeas corpus tem, pois, como resulta da lei, carácter excepcional, não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, mas por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.
V - A providência deve ser rejeitada sempre que a prisão tenha sido aplicada por entidade competente, por factos pelos quais a lei o permita e a prisão se encontre dentro do prazo legalmente fixado por aquela entidade VI -No caso, o arguido/requerente cumpriu 5/6 da pena de 10 anos de prisão aplicada no processo A, e, no processo B foi-lhe concedida, oportunamente, a liberdade condicional que, porém, foi posteriormente revogada, estando, por isso, o arguido a cumprir o remanescente dessa pena, motivo pelo qual é infundado o pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 496/09.5YFLSB -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Rodrigues dos Santos Sousa Leite
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa