Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-08-2009
 Habeas corpus Recurso penal Trânsito em julgado Cumprimento de pena
I -Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar há-de fundar-se, como decorre do art. 222.°, n.° 2, do CPP em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
II - O requerente da providência de habeas corpus limita-se a invocar a existência de tráfico de influências no primeiro julgamento realizado em […], dizendo sentir-se perseguido e injustiçado pela Justiça Portuguesa, não ter recorrido do acórdão de […], por sentir uma verdadeira e autêntica tortura mental e física pelo desenrolar do processo, referindo-se ao processo como processo criminal injusto e parcial, para além de referir ilegalidades no mandado de extradição e reafirmando, na sequência da decisão do TEP, sentir-se novamente perseguido num total contexto de continuada parcialidade da Justiça Portuguesa.
III - Esta providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de por em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada.
IV - O presente pedido de habeas corpus é manifestamente infundado, pois o arguido encontra-se preso, na sequência de decisão judicial proferida por entidade competente (o Tribunal de […], que condenou o arguido na pena de 5 anos e 6 meses de prisão), há muito transitada em julgado, por facto pelo qual a lei a permite (os crimes praticados pelo arguido), encontrando-se a prisão do arguido dentro do prazo permitido por lei, não excedendo o prazo de duração da mesma.
Proc. n.º 493/09.0YFLSB.S1 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Soares Ramos Mário Pereira
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa