Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-07-2009
 Habeas corpus Pena de prisão Substituição da pena de prisão Pena de multa Prisão subsidiária Erro de escrita Correcção da decisão Pena cumprida Prisão ilegal
I -Nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no art. 47.º II -Ora, a substituição da prisão em multa é feita por igual número de dias de multa, pois, como referem Paulo Pinto Albuquerque e Maia Gonçalves, nos seus Códigos anotados (ver no primeiro fls. 179-180), a Comissão de revisão do CP adoptou «um critério de correspondência aritmética “por ser mais certa, com tradição e, por isso, mais convidativa à conversão”».
III - Na sentença proferida nos autos em causa neste habeas corpus não há qualquer explicação ou fundamentação para o facto de os 6 meses de prisão, que correspondem a 180 dias, terem sido substituídos por 240 dias de multa. Tratou-se, portanto, de um erro material, de conta matemática mal executada, corrigível oficiosamente a todo o tempo (art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP).
IV - Está documentado que o peticionante chegou a pagar 6 prestações de € 120 cada uma, num total de € 720. Estariam em falta, portanto, € 180, correspondentes a 36 dias a € 5 diários.
V - Se a multa que substitui a prisão não for paga em parte, «o condenado cumpre a pena de prisão correspondentemente reduzida dos dias de multa já cumpridos» (Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, pág. 180).
VI - Deste modo, a prisão do peticionante, ocorrida em 30-05-2009, a que acresce um dia de detenção anteriormente sofrido, já esgotou o prazo que o mesmo teria de cumprir e, por isso, a prisão é neste momento ilegal e há fundamento para o pedido de habeas corpus (art. 222.º, al. c), do CPP).
Proc. n.º 513/06.0GTEVR-A.S1 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Simas Santos Arménio Sottomayor
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa