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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-07-2009
 Mandado de Detenção Europeu Recusa facultativa de execução Prescrição do procedimento criminal Competência internacional
I -Prevendo a lei que o MDE tem em vista, não só a entrega de pessoa para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade, mas também para efeito de procedimento criminal, não pode constituir motivo válido de recusa do mandado a sua emissão e pedido de execução para os efeitos previstos na própria lei.
II - O procedimento atinente à execução de mandado de detenção europeu caracteriza-se pela simplicidade e urgência do respectivo processado e, em matéria de garantias de defesa da pessoa procurada, contém os instrumentos processuais necessários e suficientes para assegurar o exercício dos correspondentes direitos, impondo designadamente que seja a pessoa procurada informada, logo que detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção, atribuindo-lhe o direito de ser assistida por defensor, obrigatoriamente nomeado pelo Tribunal caso o procurado não tenha constituído advogado e a intérprete idóneo, caso aquele não conheça ou domine a língua portuguesa.
III - A prescrição do procedimento criminal enquanto causa de recusa facultativa do mandado de detenção europeu tem pressuposto que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão dos mandados de detenção.
VI - Os tribunais portugueses carecem de competência para conhecimento dos crimes que motivaram a emissão do mandado de detenção, se a prática dos mesmos ocorreu fora do território nacional, não se enquadrando qualquer deles na previsão do art. 5.º da Lei 65/03, de 23-08.
Proc. n.º 986/09.0YRLSB.S1 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Santos Cabral Bettencourt de Faria
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