ACSTJ de 28-05-2009
Acusação Qualificação jurídica Alteração substancial dos factos Alteração não substancial dos factos Omissão de pronúncia Nulidade da sentença Factos provados Factos não provados
I -Os mesmos factos da acusação, para o respectivo subscritor envolviam apenas um crime de tentativa de violação, e para o colectivo implicavam o cometimento de dois crimes, o de violação sob a forma tentada e o de furto. Há portanto a qualificação diferente da mesma factualidade, sendo irrelevante que se não trate da substituição de uma única qualificação por outra, mantendo-nos, nessa hipótese, sempre perante a imputação de um só crime. II - No caso, a diferente qualificação implica, na verdade, a imputação subjectiva ao arguido de mais um crime, mas, apesar disso, não se está perante uma alteração substancial ou não substancial de factos. Atende-se simplesmente a um regime que a lei entendeu dever estender, às mudanças de qualificação, como se de alteração não substancial se tratasse. III - Quando a al. f) do art. 1.º do CPP diz que alteração substancial dos factos é aquela que «tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, estamos claramente perante uma definição de um facto através das suas consequências. As consequências são uma mutação que inclui uma dimensão normativa, “crime diverso” ou agravação das sanções. Ora, “o facto” que se altera não pode deixar de ser o facto numa dimensão naturalística. A não ser assim, se “o facto” fosse o facto juridicamente relevante, é dizer, a qualificação penal do facto histórico, a definição de alteração substancial falhava por completo o seu propósito, porque equivaleria a dizer que o facto, leia-se o crime, passa a ser outro, quando tivesse por consequência… a imputação de crime diverso, ou seja, de outro crime. IV - É nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º do CPP, o acórdão que, depois de dar por provados factos que integram parte substancial de um tipo legal de crime, não assinala como provados ou não provados os factos que completariam o preenchimento do tipo legal de crime em questão, daí tirando as ulteriores consequências condenatórias ou absolutórias.
Proc. n.º 2298/07.4PEAVR.C1.S1 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos (“voto a decisão”)
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