Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-05-2009
 Declarações do co-arguido Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I -Tanto o STJ, como o TC, têm julgado válida a prova decorrente das declarações do coarguido, observadas as três condicionantes: respeito pelo direito do arguido ao silêncio; sujeição das declarações ao contraditório e corroboração das declarações por outros meios de prova, II -Se o arguido em audiência confessa parte dos factos e nega outros, cuja prática confessara no 1.º interrogatório judicial de arguido detido, não é violado o seu direito ao silêncio ao confrontá-lo com aquele interrogatório judicial.
III - A confrontação em audiência do arguido com as suas anteriores declarações, sujeita estas ao exercício do contraditório.
IV - A corroboração das declarações do arguido visa “tornar provável que a história do coarguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações” (parecer do Prof. Figueiredo Dias), não se destinando a prova adicional a obter uma segura confirmação da actividade delituosa do(s) co-arguido(s) ou à sua identificação, que, no presente caso, se tornava necessariamente dificultada pelo facto de os arguidos terem cobertos os rostos com t-shirts.
V - A jurisprudência, nomeadamente a deste STJ, tem mostrado alguma hesitação na aplicação do regime do DL 401/82, de 23-09, existindo uma corrente mais restritiva que defende que, nos casos em que deve ser aplicada pena de prisão, a atenuação especial da pena só se deve verificar quando for possível concluir pela existência duma objectiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido.
VI - Com diferente perspectiva, numa visão mais humanista, outra corrente tem afirmado que a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 deve funcionar como regime-regra, que apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que dela possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
VII - O preâmbulo do DL, que constitui um elemento interpretativo de grande alcance, favorece esta última interpretação, embora jamais possam ser descurados os interesses fundamentais da comunidade.
VIII - Será tendo em vista a mais fácil reinserção social do arguido que haverá que decidir sobre a aplicação do referido regime penal, só devendo ser arredada a atenuação especial da pena, se, concomitantemente, os factos revelarem uma especial exigência da defesa da sociedade e o jovem delinquente não exibir uma natural capacidade de regeneração.
Proc. n.º 1213/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura (“voto o acórdão com a declaração de que não perfilho exactamente a mesma posição quanto à aplicação, em geral, do D.L. 401/82 de 23 de Setembro”)