ACSTJ de 07-05-2009
Co-autoria Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Dupla conforme
I -Na co-autoria não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico; basta que a sua participação, segundo o acordo entre todos eles (acordo que pode ser tácito) se ajuste à dos restantes, de forma co-decisiva, para produzir o evento que a lei incriminadora quer evitar. O comparticipante a título autoral torna-se, desse modo, co-responsável por todos os actos que levam ao resultado do crime – cf. Ac. de 19-03-2009, Proc. n.º 240/09 -3.ª. II - Após a reforma do processo penal de 2007, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes – pena conjunta ou pena única. III - O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. IV - O que significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão, e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. V - Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, a possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida, pois só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena conjunta – cf. Ac. de 02-04-2008, Proc. n.º 415/08 -3.ª.
Proc. n.º 108/09 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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