Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 07-05-2009
 Recurso de revisão Condução sem habilitação legal Revogação da suspensão da execução da pena Decisão que põe termo ao processo
I -Mostra-se apurado que: -em 14-07-2005, o aqui recorrente foi condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.°s 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01 – não tendo havido recurso –, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, suspensão esta subordinada, entre outros, no dever de obter carta de condução de veículos automóveis no prazo máximo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, disso devendo apresentar prova nos autos; -em 06-06-2006 o Tribunal veio a revogar a suspensão da execução da pena, com o fundamento de que o arguido se ausentara para parte incerta da Suíça e não cumprira nenhuma das condições impostas; -tendo-se entendido que tal despacho transitara com a mera notificação à Defensora, vieram a ser emitidos mandados de captura e, posteriormente, o arguido foi detido; -nessa altura, o arguido apresentou um requerimento em que dava conta de que era portador de carta de condução desde o dia 29-07-2005, indeferido pelo Tribunal, por entender que o despacho em causa transitara em julgado; -o Tribunal da Relação, na procedência do recurso pelo mesmo interposto, decidiu: '… o despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então com ele se conformar. O arguido deverá ser imediatamente restituído à liberdade, emitindo-se para o efeito os necessários mandados'; -o Tribunal recorrido procedeu à soltura do arguido e notificou-o pessoalmente do despacho que revogara a suspensão da pena; -o arguido veio, então, de novo, pedir ao tribunal recorrido que fosse revisto tal despacho, dados os elementos entretanto juntos, mas foi entendido que o meio próprio para reagir a tal despacho era o recurso e, não tendo sido interposto, o despacho em questão transitara em 27-03-2007, estando esgotado o poder jurisdicional em tal matéria e, em consequência de tal decisão, foram emitidos mandados de captura contra o ora recorrente, que ainda não se lograram executar.
II - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena reconhece, ou que o arguido infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou que cometeu crime pelo qual foi condenado e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, determinando, em consequência, o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença: é, assim, um despacho que não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficara condicionalmente suspensa.
III - De resto, o recurso do despacho que revoga a suspensão da execução da pena tem efeito suspensivo [art. 408.º, n.º 2, al. c)] e, embora a lei o distinga da sentença final condenatória [n.º 1, al. a)], por força, naturalmente, da referida apreciação autónoma, confere-lhe igual dignidade. E subirá imediatamente e nos próprios autos [arts. 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 2], ao contrário dos despachos que respeitam à mera execução da pena já transitada, como, por exemplo, os que recusam a aplicação de um perdão de pena, cujo recurso tem efeito não suspensivo e sobem imediatamente, mas em separado.
IV - Não se pode aceitar que um erro judiciário, grave e grosseiro, relativo ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena, com base em determinados factos que não se verificaram, não ponha em causa a justiça da própria condenação, pois será inaceitável que o arguido esteja a cumprir a pena de prisão que foi inicialmente substituída por pena não detentiva, apesar de não ter infringido os deveres de conduta impostos ou o plano de reinserção ou cometido outro crime, ao contrário do que, erroneamente, se decidiu. Essa situação geraria uma disfunção do sistema, pois o arguido estaria preso por facto que não cometeu e sem possibilidade de alterar a decisão erradamente tomada, através de um recurso extraordinário de revisão, o que seria, de todo, inaceitável do ponto de vista da ordem jurídica.
V - Por isso, entende-se que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é também, nesse sentido, um despacho que põe fim ao processo e é equiparado à sentença, para o efeito do disposto no n.º 2 do art. 449.º do CPP.
Proc. n.º 73/04.7PTBRG-D.S1 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota