ACSTJ de 07-05-2009
Recurso de revisão Inconciliabilidade de decisões Novos factos Novos meios de prova Testemunha
I -Como meio extraordinário para suscitar a reapreciação de uma decisão transitada em julgado, o recurso de revisão pressupõe que a mesma esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício, excepcional, do caso julgado. II - O fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP consiste na existência de contradição, ou de inconciliabilidade, entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, resultando da oposição «graves dúvidas sobre a condenação». III - A inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjunções de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem da razão lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respectiva justeza. IV - São factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais. V - Os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar; novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação, caso contrário não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente à definição da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. VI - A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro – e não ao resultado da produção; no caso de provas pessoais, a “novidade” respeita à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. VII - De outro modo criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis, numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.
Proc. n.º 1734/00.5TACBR-AS1 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira
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