ACSTJ de 07-05-2009
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Abuso de confiança fiscal Condição de punibilidade
I -Entre uma decisão de um tribunal superior proferida em recurso ordinário e um acórdão de fixação de jurisprudência jamais poderá ocorrer oposição, dado o especial valor vinculativo deste último, nos termos do n.º 3 do art. 445.º do CPP. II - Poderá é haver contradição entre aquele e este, “conflito”esse que será dirimido segundo o disposto no n.º 2 do art. 446.º do CPP: verificando-se tal contradição, deverá ser interposto recurso da decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do art. 446.º, n.º 1, do CPP. III - No texto do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2008 não existe qualquer referência que permita sustentar a ideia da necessidade de a condição de punibilidade [prevista na al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT] constar da acusação: o acórdão em causa decidiu, apenas e tão-só, que a exigência prevista na nova redacção do aludido preceito (ou seja, a notificação feita ao arguido para pagar a prestação fiscal em dívida, e o decurso do prazo de 30 dias após essa notificação) constitui uma nova condição objectiva de punibilidade, aplicável aos factos ocorridos antes da entrada em vigor da lei que a introduziu. IV - O acórdão da Relação que só após a constatação do cumprimento dessa exigência, e do incumprimento por parte dos arguidos, apreciou os recursos interpostos não tomou nenhuma decisão em contrário dessa doutrina, antes a cumpriu escrupulosamente.
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Pereira Madeira
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