Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-05-2009
 Habeas corpus Excepcional complexidade Audição do arguido
I -Se um processo foi declarado de especial complexidade sem que o despacho que aquela determinou aguardasse o termo do prazo de que os arguidos dispunham para se pronunciarem – art. 215.º, n.º 4, in fine, do CPP –, é possível que se suscitem dúvidas sobre a respectiva regularidade formal e processual. Porém, no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam desencadear no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), pois têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade –, retirando daí as consequências processuais que decorrerem para os sujeitos implicados.
II - Assim, enquanto não for invocada e processualmente qualificada a consequência da antecipação da decisão sobre a especial complexidade – que eventualmente a afecte – a decisão produz todos os efeitos que dela resultarem, nomeadamente quanto ao prazo de prisão preventiva.
III - Por isso, existindo, e sendo processualmente eficaz, decisão que declarou a especial complexidade do processo, o prazo de duração da prisão preventiva até à acusação é o fixado no art. 215.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CPP.
Proc. n.º 665/08.5JAPRT-A.S1 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Raul Borges Pereira Madeira