ACSTJ de 05-05-2009
Habeas corpus Excepcional complexidade Audição do arguido
I -Se um processo foi declarado de especial complexidade sem que o despacho que aquela determinou aguardasse o termo do prazo de que os arguidos dispunham para se pronunciarem – art. 215.º, n.º 4, in fine, do CPP –, é possível que se suscitem dúvidas sobre a respectiva regularidade formal e processual. Porém, no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam desencadear no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), pois têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade –, retirando daí as consequências processuais que decorrerem para os sujeitos implicados. II - Assim, enquanto não for invocada e processualmente qualificada a consequência da antecipação da decisão sobre a especial complexidade – que eventualmente a afecte – a decisão produz todos os efeitos que dela resultarem, nomeadamente quanto ao prazo de prisão preventiva. III - Por isso, existindo, e sendo processualmente eficaz, decisão que declarou a especial complexidade do processo, o prazo de duração da prisão preventiva até à acusação é o fixado no art. 215.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CPP.
Proc. n.º 665/08.5JAPRT-A.S1 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
|