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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-04-2009
 Recurso da matéria de facto Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal In dubio pro reo Pena única Compressão Princípio da igualdade
I -É entendimento pacífico do STJ que quando, com o recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo, se intenta que o tribunal superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao STJ.
II - Formula-se um pedido de reexame da decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, quando se critica no recurso a matéria de facto provada, designadamente afirmando a verificação de vícios no n.º 2 do art. 410.º do CPP e a violação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto.
III - O STJ só pode sindicar a aplicação daquele princípio quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
IV - É igualmente jurisprudência firmada que, saber se o tribunal devia ter ficado na dúvida, é também matéria de facto que escapa à competência do STJ.
V - O apelo às regras do n.º 2 do art. 410.º do CPP só pode ocorrer oficiosamente, quando o STJ, por si, conclui que não pode decidir do direito por não ter base de facto suficiente ou adequada para a decisão. É esta a jurisprudência inabarcável e até fixada deste Tribunal (Ac. n.º 7/95, de 19-10-1995, DR, I-A de 28-12-95).
VI - Se a Relação, apesar de afirmar a rejeição do recurso em matéria de facto, não deixou de se pronunciar, obiter dictum, sobre os factos que o recorrente impugna, escrevendo expressamente que «não pode, pois, ser alterada a matéria de facto, mesmo que observada fora, que o não foi, a sua correcta impugnação» e explicitou as razões que conduziram à manutenção do decidido, não deixou de conhecer o que lhe competia conhecer, não se verificando omissão de pronúncia.
VII - A individualização da pena única conjunta move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas parcelares, sendo atendíveis as condições pessoais do agente e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento. Importa, pois, ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. Não é comum a 5.ª Secção do STJ ultrapassar a agravação da pena mais grave em 1/3 do remanescente das restantes penas, agravação que pode diminuir até 1/5 ou menos, em casos devidamente fundamentados. Isto não significa que aqueles coeficientes, que exprimem no caso concreto valores, não possam sair daquelas indicações orientadoras, nem que não sejam produtos de valorações autónomas. Com efeito, a variação entre aqueles coeficientes que, insiste-se, traduzem no concreto valores quantitativos, é encontrada em função dos factos e da personalidade do agente, como manda o n.º 1 do art. 77.º do CP, na interpretação que vem sendo feita pela doutrina e pela jurisprudência do STJ. Ora, está-se então no domínio da individualização judicial ou determinação concreta da pena, que visa exactamente a quantificação numa medida precisa da pena a aplicar ao arguido. O que se significa que se trata de “quantidade” a que se chega através da análise da “qualidade”.
VIII - Na individualização da pena, o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que não se façam distinções arbitrárias. Mas elas têm sido notadas um pouco por toda a Europa, num momento em que previsibilidade judicial se vem também afirmando como um valor, o que encontrou eco no 8.º Colóquio de Criminologia do Conselho da Europa, dedicado às 'Disparidades na aplicação das penas: causas e soluções' e conduziu à aprovação pelo Conselho da Europa da Recomendação n.º R(92)17, de 92-10-19, que se ocupa da coerência na aplicação das penas.
Proc. n.º 273/04.0JAPRT.S1 -5.ª Secção Simas Santos (relator) ** Santos Carvalho