ACSTJ de 30-04-2009
Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente Cúmulo por arrastamento Pena única Cumprimento de pena Reformatio in pejus
I -De acordo com o art. 77.°, n.º 1, do CP, 'Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena'. Portanto, não se verifica o concurso de infracções quando a condenação por um dos crimes transitou antes de se ter praticado outro crime. II - Daqui resulta a necessidade de realização, no caso presente, de dois cúmulos jurídicos de penas, sendo que o cumprimento sucessivo das duas penas conjuntas a eleger não poderá exceder os 8 anos de prisão, aplicados [ao recorrente] em anterior cúmulo único, no acórdão recorrido, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. III - O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado por este STJ (cf. relativamente a 2008, nesse sentido, os acórdãos de 09-04-2008, Proc. n.º 1011/08 -5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 -5.ª, de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08 -3.ª, de 10-072008, Proc. n.º 2034/08 -3.ª, e de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 -. 3.ª).
Proc. n.º 99/09 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
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