ACSTJ de 30-04-2009
Recurso de revisão Inconciliabilidade de decisões
I -O art. 449.° do CPP, na al. c) do seu n.º 1, contempla a possibilidade de revisão, no caso de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como é óbvio, a contradição tem que ser patente ao nível dos factos, e não pode querer significar uma divergência em matéria jurídica. II - O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou, só porque se não concorda com a decisão de facto proferida. O meio normal de reacção, nessa eventualidade, é o recurso ordinário. III - A admissibilidade do recurso extraordinário de revisão depende de haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação nos casos das als. c), d) e g) e, de qualquer modo, que a situação corresponda sempre a um dos fundamentos contemplados no n.° 1 do art. 449.° do CPP.
Proc. n.º 64/06.3PAETZ-A.S1-5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Carmona da Mota
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